segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Funcionário que se demite por já ter novo emprego é dispensado de aviso prévio

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Conseguir um novo emprego é considerado um motivo justo para pedir demissão, permitindo, assim, que o empregado deixe de cumprir o aviso prévio. Com esta tese, a juíza Zaida José dos Santos, da Vara do Trabalho de Araguari (MG), determinou que a empresa restituísse o valor do aviso prévio que havia sido descontado do salário de um ex-funcionário.

A juíza afirmou em sua decisão que, ainda que não houvesse o motivo para o pedido de demissão, a empresa não poderia descontar o aviso prévio, pois não houve prestação de serviço. O fundamento apontado é o artigo 487, parágrafo 2° da CLT, que dispõe que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

No entendimento da juíza, que citou precedentes no mesmo sentido, esse dispositivo da CLT permite apenas que o empregador deixe de pagar os "salários correspondentes" ao período não trabalhado. Por isso, o termo "prazo respectivo". Porém, não permite que o trabalhador pague pelo serviço não prestado. Em sua opinião, obrigar o trabalhador a pagar pelo serviço não prestado ao empregador esbarra nos limites do absurdo.

"Pensar em contrário seria permitir ao empregador usufruir uma mão-de-obra sem nada por ela remunerar, na medida que o funcionário que está deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, ocorrendo a nefasta transferência dos ônus do empreendimento econômico", afirmou. 

"Não visualizo na mesma [interpretação] qualquer amparo nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, em especial no Princípio Protetivo e da Condição mais Benéfica, que dispõem que as normas que regem a matéria devem ser sempre analisadas de forma favorável ao empregado hipossuficiente, e não de forma contrária a seus interesses", registrou.

A juíza considera, no mínimo, estranho que um empregado dispensado por justa causa, penalidade mais grave existente em um contrato de trabalho, não tenha que arcar com tamanha perda de vencimento, ao passo que aquele que exerce seu direito potestativo de pedir demissão, sofra tamanho "desconto" em sua remuneração, sem qualquer comprovação de prejuízo por parte de seu empregador.

A decisão fez uma analogia com os artigos 479 e 480 da CLT, os quais determinam que nos contratos a termo deverá o empregado arcar com os prejuízos efetivamente comprovados pelo empregador, até o limite da quantia a que faria jus, se eventualmente fosse o empregador que tivesse tomado a iniciativa de por fim ao contrato de trabalho. Para a juíza, também nas hipóteses de contratos por prazo indeterminado, caberá sempre ao empregador o ônus de provar a efetiva existência de um prejuízo decorrente da saída repentina.

Como, no caso, a empresa não comprovou qualquer prejuízo, a juíza considerou ilegal o desconto feito na rescisão, julgando procedente o pedido de restituição do valor descontado a título de aviso prévio. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

Fonte: site Conjur

sábado, 29 de agosto de 2015

Unimed é condenada a indenizar segurado por reajustar contrato pela idade

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Por admitir que reajustou o plano de saúde com base na faixa etária, aplicando índices de 31,81% e 37,92%, a Unimed Nordeste RS foi condenada a pagar a uma cliente o valor de R$ 5 milhões, a título de dano social. A determinação consta em sentença proferida no dia 24 de julho pelo 1º Juizado da 6ª Vara Cível de Caxias do Sul, na Serra gaúcha.

Para a juíza Luciana Bertoni Tieppo, é abusiva a cláusula contratual que prevê reajuste do plano de saúde em razão da faixa etária, por representar onerosidade excessiva ao consumidor e vantagem demasiada para a operadora. Ela também citou o artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que proíbe a cobrança de valores diferenciados em razão da idade, por configurar discriminação.

‘‘Analisando-se as cláusulas ora questionadas, verifica-se que o reajuste se mostra desproporcional, ilegal, abusivo e ofensivo ao bom senso. Não há como se vislumbrar qualquer justificativa plausível e aceitável para determinar o reajuste em valor tão expressivo, o que viola, ainda, a determinação constitucional do direito à saúde, direito fundamental do homem. Está se tratando aqui do direito à vida, bem de maior relevância de todo e qualquer ser humano’’, vociferou na sentença.

Segundo a juíza, a Unimed Nordeste RS  é ré em milhares de ações, nas quais cobra valores indevidos dos seus clientes, desobedecendo ordens judiciais com o intuito de obter vantagem indevida. ‘‘Assim, evidente que deve a demandada ser condenada aqui ao pagamento de dano social, pois sua conduta não pode mais ser repetida, sendo que as irrisórias indenizações a que é condenada não surtem qualquer efeito’’, justificou.

Além de determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente, a juíza ainda multou a operadora por má-fé em 1% sobre o valor da ação, bem como a condenou a indenizar a autora pelos prejuízos sofridos, no valor de R$ 10 mil. É que a operadora não só descumpriu a antecipação de tutela como enviou à autora notificação de rescisão do contrato objeto deste processo, alegando a inadimplência contratual. A idosa necessitou depositar judicialmente o valor da mensalidade sem o reajuste pelo fato da ré não disponibilizar os boletos com o valor correto.

Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.


Fonte: site Conjur

Magistrados aprovam 62 enunciados sobre a aplicação do novo CPC

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Foram aprovados 62 enunciados sobre o novo Código de Processo Civil por cerca de 500 magistrados de todo o país que se reuniram por três dias no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). O encontro, realizado no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), terminou nesta sexta-feira (28/8).

Os enunciados tratam de questões relevantes para a correta aplicação do novo código: contraditório no novo CPC; precedentes e jurisprudência; motivação das decisões; honorários; incidente de resolução de demandas repetitivas; recursos repetitivos; tutela provisória; ordem cronológica, flexibilização procedimental e calendário processual; sistema recursal; juizados especiais; cumprimento de julgados e execução; e mediação e conciliação.

Para o diretor-geral da Enfam, ministro João Otávio de Noronha, os enunciados representam “um primeiro sinal” de orientação sobre como os membros do Judiciário devem atuar a partir de março de 2016, quando a nova legislação processual entrará em vigor. “É um entendimento sobre as mudanças trazidas pelo código”, explicou.


Primeira vez

O ministro classificou o evento como um marco importante, ao reunir magistrados para debater a aplicação de uma lei que ainda entrará em vigor. “Espero que isso ocorra sempre. É o que faltava no âmbito de uma escola nos moldes da Enfam, com jurisdição nacional. É atribuição da escola fazer o acompanhamento de uma nova legislação que impacta a atividade da magistratura, e estamos fazendo isso pela primeira vez com a realização do seminário”, afirmou o ministro.

Segundo Noronha, as discussões sobre a aplicação do CPC deverão se estender pelos próximos anos, visando alcançar mais celeridade no processo e segurança das decisões. “Não se justifica mais o processo permanecer na Justiça por muitos anos. Temos de construir uma interpretação que permita agilizar o processamento das ações.”


Envolvimento intenso

O vice-diretor da Enfam, ministro Humberto Martins, considerou que o evento foi muito positivo e elogiou o envolvimento dos magistrados na tarefa de interpretar os dispositivos do novo CPC.

Entre as novidades da nova legislação processual, Martins destacou a possibilidade efetiva de se agilizar a solução dos conflitos, mediante a previsão da conciliação como etapa anterior à decisão do juiz. Além disso, ele citou a obrigatoriedade de respeito à cronologia dos processos — ou seja, o processo mais antigo será julgado antes de outros.

Fonte: site do Conjur

Demora da Justiça não pode ser resolvida por mandado de segurança

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A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu mandado de segurança impetrado pela União Nacional dos Juízes Federais do Brasil (Unajuf) em favor de um de seus associados, que cobrava celeridade no julgamento de um recurso.

Segundo a ministra, o mandado de segurança não é instrumento adequado para fazer valer o princípio constitucional da razoável duração do processo.

A Anajuf apontou como omissivo ato do ministro presidente da Sexta Turma, que teria colocado em mesa para julgamento embargos de declaração protocolados apenas um mês antes, enquanto outro recurso do mesmo tipo espera há mais de três anos para ser julgado.

O juiz e o Ministério Público Federal são partes contrárias em dois recursos especiais que tramitam no STJ sob segredo de Justiça. No mandado de segurança, a Anajuf pediu liminar para suspender o julgamento dos embargos apresentados pelo MP em um dos recursos especiais enquanto não fossem levados a julgamento os embargos que o juiz manejou no outro recurso.

No mérito, requereu pressa para o julgamento do recurso especial interposto pelo magistrado.


Cobrança legítima

Laurita Vaz reconheceu ser legítima a cobrança do jurisdicionado por julgamentos mais céleres e em prazos razoáveis. Ela observou, entretanto, que, como vários fatores podem comprometer a rapidez da prestação jurisdicional, avaliar se a demora é ou não justificada exigiria dilação probatória, o que não é possível no rito do mandado de segurança.

“Sendo manifesta a ausência de demonstração de direito líquido e certo, não há como processar o mandamus”, disse a ministra. Ela ressalvou, porém, a existência das vias de controle administrativo da atividade jurisdicional, que podem ser acionadas pelo cidadão para a cobrança do preceito da razoável duração do processo, assegurado pela Constituição Federal.

Fonte: site do STJ

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Digitador do jogo do bicho tem vínculo trabalhista com lotérica reconhecido

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Se essa moda tiver sequência, o "bicho" vai pegar!!! Vejamos a matéria, pois os colegas que atuam na área trabalhista terão muito serviço pela frente.

A ilicitude da atividade não atinge o trabalho de empregado que foi contratado sem saber que iria atuar em prática considerada como contravenção penal. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu vínculo de trabalho entre um homem e duas casas lotéricas de Cruz Alta (RS), locais onde ele digitava apostas de jogo do bicho.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta entendeu que, mesmo presentes os requisitos objetivos que caracterizam a relação de emprego, essa não poderia ser reconhecida, porque o objeto do contrato é considerado ilícito. Nesse sentido, o contrato seria nulo de pleno direito e não geraria efeitos. Diante disso, negou o reconhecimento ao reclamante, que recorreu da decisão ao TRT-4.

A relatora do recurso na 11ª Turma do TRT-4, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, ressaltou que, de fato, a Lei das Contravenções Penais classifica a atividade de jogo do bicho como ilícita, inclusive prevendo a pena de prisão para os praticantes. Adicionalmente, como mencionou a magistrada, a Orientação Jurisprudencial 199 do TST prevê que "é nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico".

Entretanto, no entendimento da relatora, as provas trazidas ao processo não demonstraram que o trabalhador era apontador do jogo do bicho, mas sim mero digitador de apostas já realizadas nas casas lotéricas. Nesse sentido, conforme a desembargadora, não havia obstáculo para que fosse reconhecida a relação de emprego, sendo que os demais requisitos foram devidamente comprovados.


Benefício do erro

Conforme alegações da petição inicial, o trabalhador foi admitido em abril de 2010 para trabalhar na atividade de serviços lotéricos e despedido sem justa causa em agosto de 2013, sem que tenha havido registro do contrato em carteira de trabalho. Ainda segundo o reclamante, após a admissão, ele ficou sabendo que sua tarefa consistiria em digitar apostas para o jogo do bicho. Nesse contexto, sustentou que os requisitos caracterizadores da relação de emprego estiveram presentes, o que possibilitaria o reconhecimento do vínculo empregatício, independentemente do caráter de contravenção dado à prática do jogo do bicho.

O trabalhador argumentou que, embora a atividade fosse ilícita, seus empregadores não poderiam se beneficiar do próprio erro ao negar-lhe o vínculo de emprego. Dois dos reclamados, no entanto, alegaram que não trabalhavam no ramo de loterias, mas sim em lojas de produtos de vestuário. O terceiro reclamado, representante de uma casa lotérica, afirmou que só trabalha com jogos oficiais e regulados pela Caixa Econômica Federal. Todos negaram a prestação de serviços do reclamante.

Tanto o reclamante como os reclamados (dois representantes de uma lotérica e um preposto de outra) podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: site Conjur

Lançamento de Livro: Divergência Jurisprudencial e Súmula Vinculante - 5ªEd.

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Foi lançada a 5ª edição do livro DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E SÚMULA VINCULANTE, de Rodolfo de Camargo Mancuso, pela editora Revista dos Tribunais. A obra tem 576 páginas.

Tem especial importância em face da necessidade de defender teses em que tenha ocorrido súmula vinculante em contrário.

"Obra que traz todos os aspectos da súmula vinculante, considerando histórico, natureza jurídica, funções e concepção contemporânea da jurisprudência desde seu histórico, sua natureza jurídica, suas funções até sua concepção contemporânea divergência jurisprudencial e os modelos para seu controle e técnicas, além de instrumentos para a uniformização da jurisprudência. Essa 5ª edição destaca o questionário sobre as súmulas vinculantes, cujas respostas foram relidas e contextualizadas, com o objetivo de atender às prementes necessidades dos operadores do Direito e dos estudantes ante a nova realidade no cenário jurídico."

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Decisão de hoje do STF: Valores devidos pela Fazenda Pública em razão de mandado de segurança devem ser pagos por precatório

Valores advindos de sentença em mandado de segurança não escapam da via dos precatórios, decidiu hoje o STF. Vejam a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu posicionamento relativo à necessidade de uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 889173, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado de Mato Grosso do Sul questionou decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) que afastou a necessidade do uso de precatórios.

Segundo o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a decisão do TJ-MS destoou da orientação firmada pelo STF a respeito da abrangência das disposições do artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe sobre o uso dos precatórios. A jurisprudência da Corte, afirmou, é consolidada no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem ser feitos via precatório, mesmo as verbas de caráter alimentar, não se afastando a exigência nos casos de o débito ser proveniente de sentença proferida em mandado de segurança.

“A finalidade do regime constitucional de precatórios reside em dois objetivos essenciais, quais sejam, possibilitar aos entes federados ao adequado planejamento orçamentário para a quitação de seus débitos e a submissão do Poder Público ao dever de respeitar a preferência jurídica de quem dispuser de preferência cronológica”, afirmou Luiz Fux.

O TJ-MS entendeu que, em razão da natureza mandamental da ordem concedida em mandado de segurança, a execução dos valores devidos pelo período entre a impetração e a efetiva implementação do acórdão prescinde do rito dos precatórios, gerando obrigação de fazer e a ensejar multa diária.

Seguindo a manifestação do relator, o Plenário Virtual da Corte, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria e, por maioria, deu provimento ao RE interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, reafirmando a jurisprudência dominante do STF sobre o tema, vencidos, nessa parte, os ministros Teori Zavascki e Marco Aurélio.

Fonte: site do STF

Terceira Turma do STJ admite colação de bens exigida por filho nascido após doação do patrimônio

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Não sei o que acham os colegas, mas a meu sentir, se por um lado de pugna pela isonomia entre os filhos, por outro se corre sério risco de insegurança jurídica. Necessário observar o velho sistema dos "pesos e contrapesos".

Vejam a matéria:

A doação feita de ascendente para descendente não é inválida, mas impõe ao donatário que não seja único herdeiro a obrigação de trazer o patrimônio recebido à colação quando da morte do doador a fim de que sejam igualadas as cotas de cada um na partilha.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que reconheceu a um filho nascido fora do casamento o direito de exigir a colação dos demais herdeiros, os quais haviam recebido imóveis em doação antes mesmo de seu nascimento.

No entanto, como a doação foi feita não só aos herdeiros necessários então existentes, mas também aos seus cônjuges, os ministros decidiram que a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos imóveis.

A colação é disciplinada no Código Civil a partir do artigo 2.002.


Doação total

Em 1987, o autor da herança e sua esposa fizeram doação de todos os bens imóveis de que dispunham aos três filhos e respectivos cônjuges, em proporções iguais para cada um. Ocorre que, 11 meses após a doação, nasceu mais um herdeiro do autor da herança, fruto de relacionamento extraconjugal. Em 2003, o pai morreu e não deixou bens a inventariar.

O menor, então, requereu a abertura do inventário do pai e ingressou com incidente de colação, requerendo que todos os bens recebidos em doação pelos filhos e cônjuges fossem conferidos nos autos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que fossem colacionados 50% dos bens doados, já que a outra metade foi doada pela mulher do falecido. Os donatários recorreram ao STJ contra a colação alegando que o filho mais novo nem sequer havia sido concebido quando as doações foram feitas.


Inoficiosa

Vamos ver o que acham os colegas, mas a meu sentir, se por um lado se aplica a isonomia, por outra abre-se um risco para a insegurança jurídica. Aí tem que entrar o velho sistema dos "pesos e contrapesos".

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação. Também não há diferença entre os descendentes, se são irmãos germanos, unilaterais ou supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador.

“O ato do falecido de doar, juntamente com sua esposa, todos os bens aos filhos, em detrimento do filho caçula fruto de outro relacionamento, ainda que este tenha sido concebido posteriormente, torna inoficiosa a doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima, porque caracterizado o indevido avanço da liberalidade sobre a legítima do herdeiro preterido”, afirmou Bellizze.


Cônjuges

O ministro destacou que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só seria dispensado se o doador tivesse manifestado expressamente o desejo de que a doação fosse extraída da metade disponível de seus bens, o que não ocorreu no caso.

Ele considerou, porém, a peculiaridade de que a doação foi feita a cada filho e seu respectivo cônjuge. Observando que metade da doação correspondia à parte da mãe, o ministro concluiu que os filhos donatários receberam do pai falecido 25% dos imóveis, já que os outros 25% o autor da herança doou de sua parte disponível aos cônjuges dos filhos.

Assim, a turma atendeu parcialmente ao recurso e determinou que a obrigação de colacionar recaia apenas sobre a parte que os filhos do falecido efetivamente receberam do pai, equivalente a 25% dos bens imóveis.

Fonte: site do STJ

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Banco é condenado por cobrar empréstimo em pensão por morte

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Marido fez empréstimo consignado; após a morte dele, o banco passou a cobrar as parcelas na pensão recebida pela viúva


O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma mulher de quem a instituição vinha descontando, em benefício de pensão por morte, parcelas de um empréstimo consignado feito pelo marido dela. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pelo juízo da comarca de Rio Novo (Zona da Mata mineira).

O marido de N.L.T. celebrou com o banco, em 27 de março de 2009, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 140 mil, a ser pago em 60 prestações de R$ 4.082,12. Em 31 de outubro de 2010, ele morreu. A partir daí, a instituição financeira passou a descontar as parcelas do empréstimo no benefício de pensão por morte recebida pela viúva. Na Justiça, N. pediu a restituição dos valores que foram descontados e indenização por danos morais.


Em sua defesa, a instituição bancária alegou que a mulher não comunicou formalmente a morte do marido, de modo que o desconto das parcelas do empréstimo consignado não era um ato ilícito. Disse também que a cobrança estava amparada no contrato celebrado com o marido, e que teria agido em exercício regular de direito. Afirmou também que os danos morais que a mulher alegava não estavam comprovados.

Em Primeira Instância, foi declarado extinto o contrato de crédito em consignação e o banco foi condenado a pagar à viúva R$ 10 mil por danos morais e a restituir, em dobro, os valores que foram descontados da pensão dela. O banco recorreu, reiterando suas alegações.

Conduta abusiva e ilegal

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, indicou que o artigo 16 da Lei 1046/50 dispõe que “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia de consignação em folha”. De acordo com o relator, embora a Lei 10.820/2003 tenha regulamentado o empréstimo consignado, não tratou da hipótese de falecimento do mutuário, inexistindo revogação expressa ou tácita da norma contida no artigo 16 da Lei 1046/50.

“Logo, o banco-apelante não poderia descontar as parcelas do empréstimo depois da morte do contratante, notadamente considerando que não houve previsão para tanto no contrato (...)”, ressaltou o desembargador relator.

“Além disso, não há como acolher a alegação do apelante [banco] de que não foi comunicado formalmente acerca da morte do mutuário. Isso porque se trata de empréstimo consignado, sendo as parcelas descontadas pelo empregador diretamente na folha de pagamento do contratante, pelo que, obviamente, após o falecimento do mutuário, não seria possível realizar o desconto em folha, o qual passou a ser debitado no benefício da pensão por morte recebido pela parte autora, o que certamente era de conhecimento da instituição financeira, tanto que algumas parcelas foram pagas por meio de boleto bancário”, observou.

Assim, o relator concluiu que a conduta do banco era “abusiva e ilegal, configurando ato ilícito passível de indenização”. O relator afirmou ainda: “(...) A situação sub judice acabou por gerar danos à personalidade da autora, ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos, porquanto o desconto indevido em seu benefício acabou privando-a da quantia de R$ 4.082,12 por mais de 32 meses após o falecimento do seu marido, restando comprovados os danos morais sofridos pela apelada”.

O relator manteve, assim, a sentença, sendo acompanhado, em seu voto, pelos desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago.

Fonte: site TJMG

A Socioafetividade e o Direito de Herança

Na tarde de hoje, em conversa com a colega Marta Gularte da Silveira, que atua comumente em processos do Direito de Família, travamos debate acerca do direito do filho biológico, registrado no nome de outrem (pai registral), reivindicar herança do pai biológico. 

Como estou há mais de dois anos e meio na área pública, fiquei surpreso com a notícia de que para que o reivindicante tenha o direito reconhecido, há necessidade de prova da relação de socioafetividade, pois a inexistência de relação de afeto afasta esse direito. A ausência de convivência acarreta o demonstrativo que o interesse é unicamente patrimonial.

Com tal informação, a curiosidade pelo aprofundamento do assunto e uma publicação no blog atiçou o interesse e fui buscar informações e jurisprudência acerca do assunto.

Acessei o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e me defrontei com diversas decisões das Câmaras que tratam de Direito de Família, quais sejam, Sétima e Oitava Câmaras Cíveis. Tanto de uma quanto de outra são diversos os arestos que indicam julgamento improcedente de pedido de herança por filhos e filhas que durante a vida do pai biológico com ele não tiveram nenhum tipo de relação próxima. Comumente a socioafetividade acontece com o pai registral, mas procuram a tutela jurisdicional para buscar ganhos patrimoniais sobre a herança do pai biológico relegado por todo o tempo de vida.

É possível encontrar os seguintes acórdãos: 70061442059, 70059526335,  70060592045, dentre outros, junto ao Tribunal de Justiça Gaúcho.

Fui ao STJ e nele encontrei farta jurisprudência no sentido de que prevalece a relação socioafetiva sobre pedido de paternidade biológica, sendo em diversos arestos citada a pacificidade acerca do assunto no Tribunal Superior, inclusive com o mesmo tipo de posicionamento por parte do Ministério Público.

No entanto, como a provocação em nossa conversa era de que o inverso deveria também ser regra, não encontrei decisão acerca do assunto, ou seja, se a relação socioafetiva prevalece sobre a paternidade biológica, então o "filho de criação" como se diz aqui no Rio Grande do Sul, teria direito à herança do pai socioafetivo, pois é a via inversa do mesmo entendimento vastamente acatado pelos Tribunais. Até agora sempre se entendeu que os "filhos de criação" não tinham direito de herança do "pai de criação" porque não eram adotados. Mas é inegável a relação de socioafetividade e, assim sendo, a via inversa das decisões acima apontadas indicariam esse direito.

O que opinam os colegas e estudantes acerca do assunto? Qual seu posicionamento? Fiquem a vontade para opinar. O debate é salutar e engrandece o conhecimento.

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Juiz absolve jovem de 18 anos que engravidou namorada de 13

Em situações excepcionais, é possível que o magistrado conclua que o sexo com um menor de 14 anos não configure estupro de vulnerável. Esse foi entendimento aplicado pelo juiz Thiago Baldani Gomes de Filippo, da 2ª Vara Criminal de Assis (SP), ao absolver um jovem, com 18 anos à época dos fatos, que engravidou sua namorada, menor de 14 anos. Na mesma decisão, o juiz condenou a mãe da garota por maus-tratos.
De acordo com os autos, o jovem começou a namorar a garota quando ela tinha 12 anos. Depois de um ano de relacionamento, eles passaram a manter relações sexuais e a garota acabou engravidando quando tinha 13. A mãe da menina, que tinha conhecimento do namoro, mas nunca aprovou, agrediu a filha quando soube da gravidez.
Ao absolver o acusado, o juiz levou em consideração as particularidades do caso que, segundo ele, tornam a situação excepcional. Conforme consta na sentença, o casal nunca escondeu o namoro, e a mãe da garota tinha conhecimento de que sua filha fazia sexo com o namorado. A jovem afirmou que as relações sexuais eram consentidas, que nunca se sentiu enganada ou iludida e não se arrepende do que fez.
"É razoável que se conclua pela atipicidade material da conduta, a partir das seguintes vicissitudes: (1) relação duradoura de namoro; (2) namoro conhecido pela sociedade em geral; (2) relações sexuais consentidas por adolescente; (3) ciência da existência dessas relações sexuais pelos pais ou representantes", explicou o juiz.
Na justificativa, o magistrado afirma que, com a entrada em vigor da Lei 12.015/2009, tem prevalecido nos tribunais superiores o entendimento de que a vulnerabilidade reconhecida para as vítimas menores de 14 anos não admite prova em contrário. No entanto, para o juiz Thiago Filippo, nenhuma dessas decisões serve de paradigma para o caso, pois foram decisões de órgãos fracionários, e não do pleno dos tribunais.
Citando doutrina, Filippo afirma que só há presunção absoluta de violência para as crianças, não se podendo dizer o mesmo para as adolescentes, que contam com grau mais elevado de discernimento. De acordo com o juiz, a presunção absoluta de violência se choca frontalmente com a realidade da sociedade contemporânea, cujo acesso extremamente facilitado a qualquer tipo de informação é um de seus traços mais marcantes, inclusive sobre sexualidade.
"Com isso, soa anacrônico supor-se que adolescentes não tenham, absolutamente, qualquer noção sobre a sexualidade e suas vontades sejam absolutamente confiscadas, em quaisquer hipóteses, sem se atentar à realidade", afirma.

Maus-tratos
Por ter agredido a garota, a mãe da jovem foi condenada por maus-tratos (artigo 136, Código Penal) a dois meses e dez dias de detenção em regime aberto. Conforme os autos, a vítima disse que, além de ser agredida fisicamente com golpes na barriga, inclusive com cabo de vassoura, também foi forçada a ingerir bebidas fortes e remédios que a deixaram sedada por mais de um dia.
A existência de briga entre mãe e filha foi confirmada pelos depoimentos de testemunhas e da própria mãe. No entanto, duas testemunhas relataram a versão da mãe, de que apenas estaria se defendendo das agressões da filha. Porém, de acordo com o juiz, a mãe não conseguiu provar a legítima defesa. Em contrapartida, o laudo de exame pericial concluiu que a garota sofreu lesão corporal de natureza leve.
"A ré flagrantemente excedeu de suas prerrogativas inerentes ao poder familiar, notadamente o dever-poder de os pais dirigirem a criação e educação de seus filhos, a teor do artigo 1.634, I, do Código Civil, impondo-se a conclusão de que praticou fato típico, ilícito e culpável", finalizou o juiz.

Repercussão geral
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deve julgar se o consentimento de jovem menor de 14 anos pode afastar a tipicidade do crime de estupro de vulnerável. O ministro Rogerio Schietti Cruz decidiu levar o tema ao colegiado, sob o rito de recurso repetitivo, em razão da multiplicidade de processos sobre a matéria. 
Com isso, deve ser suspenso o andamento de ações semelhantes que tramitam na segunda instância de todo o país. A tese da corte deverá orientar a solução de todas as demais causas idênticas. Assim, novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.
A jurisprudência sobre a questão ainda varia. O STJ já declarou que a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo, ao inocentar homem processado por fazer sexo com meninas com menos de 12 anos (HC 73.662/1996). Em 2014, a 6ª Turma avaliou que fazer sexo com menor 14 anos é crime, mesmo que haja consentimento.

Fonte: site CONJUR

COMENTÁRIO: Por mais de uma vez tive a oportunidade de atuar em casos semelhantes e, com essa e outras teses semelhantes, conseguimos a absolvição. É um debate pesado, mas existem diversas formas, no Direito Penal, de interpretar a situação diversa daquele que se é colocada diante de nós num primeiro momento.

Concessionária deve indenizar por reter carro de cliente inadimplente

Reter carro de um cliente que está com parcelas de financiamento atrasadas é medida ilegal. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao condenar uma concessionária de Goiânia a ressarcir o consumidor com o valor integral do veículo, além de arcar com os impostos do período de retenção.

O caso teve início quando a dona do veículo sofreu um acidente. Após acionar o seguro, ela foi informada de que deveria levar o carro para conserto no mesmo local onde o havia comprado. O detalhe é que a cliente estava com prestações vencidas referentes à compra do carro.

Por essa razão, a concessionária disse que só liberaria o automóvel se a dívida fosse quitada. De acordo com os autos, o carro ficou em estacionamento ao ar livre, sob chuva e sol e sem manutenção, o que resultou em mais avarias. A consumidora só conseguiu retomar seu carro três anos anos.

Na petição, a autora alegou que houve deterioração do veículo na parte mecânica e na lataria. Além disso, havia discrepância de mil quilômetros no odômetro, conforme constatado pela perícia.

O relator do processo, desembargador Gerson Santana Cintra, ressaltou em seu voto que existem outros meios legais de se cobrar dívidas. “A parte ré teve conduta considerada arbitrária e contrária à boa-fé contratual, mormente por existir no nosso ordenamento jurídico medidas legais para a cobrança de dívida”.

Para Santana Cintra, a empresa errou ao “condicionar a entrega ao pagamento de dívidas que não têm relação com o serviço prestado, devendo ter feito a consignação do carro em juízo, ficando em mora do credor. Preferiu, entretanto, continuar na posse e, pior, não cuidou do mesmo conforme lhe era exigido”.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo: 96852-92.2009.8.09.0051

Foto: Divulgação
Fonte: site CONJUR

domingo, 23 de agosto de 2015

Edição 39 de Jurisprudência em Teses aborda direitos do consumidor

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A 39ª edição de Jurisprudência em Teses está disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o tema Consumidor I. Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas entre as diversas teses sobre o assunto.

Uma das teses identificadas diz que se considera consumidor por equiparação o terceiro estranho à relação consumerista que sofre prejuízos decorrentes do produto ou do serviço vinculado àquela relação, bem como as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas previstas nos artigos 30 a 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi adotado com base em diversos precedentes, entre eles o REsp 1.324.125, julgado pela Terceira Turma em junho deste ano.

Outra tese afirma que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Um dos casos tomados como referência foi o AgRg no AgRg no AREsp 618.411, da Quarta Turma, julgado em junho de 2015.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da página do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.


Fonte: site do STJ